Incomunicabilidade de Quotas Sociais de Empresas Constituídas Antes do Matrimônio: Entenda a Questão
Com o aumento das taxas de dissoluções de matrimônios, ocorrendo o aumento de 8,6% de divórcios em 2022 em comparação a 2021, a questão da incomunicabilidade de quotas sociais de empresas constituídas antes do casamento tem sido amplamente debatida no meio jurídico, especialmente à luz do regime de bens adotado pelo casal. Ganhando relevância quando há dissolução do vínculo matrimonial e a partilha patrimonial se torna necessária.
Fundamento Jurídico
Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens adquiridos antes do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam ao cônjuge, permanecendo como patrimônio exclusivo daquele que os adquiriu.
Esse dispositivo se aplica também às quotas sociais de empresas constituídas antes do matrimônio, independentemente de eventual valorização posterior.
A doutrina é pacífica ao considerar que as quotas empresariais adquiridas antes do casamento não integram o patrimônio comum. Nesse sentido, Maria Berenice Dias afirma que se “[…] a valorização das cotas for decorrência de mero fenômeno econômico e não do esforço comum dos companheiros, esta não se comunica”
No entanto, se houver comprovação de que a valorização da empresa decorreu de esforço direto e efetivo do outro cônjuge durante o período matrimonial, há possibilidade de comunicação, porém, ainda assim, a partilha abrangeria apenas a valorização correspondente e não a integralidade das quotas.
Entendimento Jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a simples valorização patrimonial de quotas sociais, por fatores de mercado ou desempenho empresarial, não gera direito à meação. O cônjuge que pleiteia participação na valorização deve demonstrar que contribuiu ativamente para o crescimento da empresa, seja por meio de trabalho direto ou aporte de recursos.
Em um dos precedentes analisados, o STJ decidiu que “as quotas de sociedade limitada adquiridas antes do casamento não se comunicam, sendo necessário comprovar a participação direta do cônjuge no incremento do valor da empresa para que eventual ganho seja partilhado” (REsp 1.499.990/SP). Esse entendimento protege a autonomia empresarial e evita ingerências indevidas na administração da sociedade.
Casos Concretos e Exceções
Embora a regra geral seja a incomunicabilidade das quotas, há situações específicas em que o cônjuge pode pleitear participação nos rendimentos gerados pela empresa. Se os lucros distribuídos forem utilizados para aquisição de bens comuns, estes poderão integrar o patrimônio partilhável.
Além disso, no regime de comunhão universal de bens, tratada pelos arts. 1.667 e seguintes do Código Civil, a regra é distinta, e as quotas, ainda que adquiridas antes do casamento, podem ser objeto de partilha. Sendo excluídos da comunhão apenas os previstos nos incisos do art. 1.667 do Código Civil.
Outro ponto relevante diz respeito ao regime de separação convencional de bens, ou como bem conhecido, o regime de separação total de bens, no qual a incomunicabilidade é ainda mais rigorosa, garantindo a cada cônjuge total independência patrimonial, inclusive em relação a eventuais rendimentos provenientes da empresa.
Conclusão
A incomunicabilidade das quotas sociais de empresas constituídas antes do casamento é a regra na comunhão parcial de bens, salvo prova de participação direta do outro cônjuge na valorização da empresa.
A jurisprudência reforça a necessidade de comprovação efetiva de contribuição para que haja direito à meação sobre eventual valorização patrimonial.
Diante da complexidade do tema, é fundamental que empresários que pretendam se casar escolham cuidadosamente o regime de bens e, se necessário, formalizem um pacto antenupcial para evitar litígios futuros sobre a partilha de patrimônio empresarial.